Lucro Presumido
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática Lucro Presumido e Arbitrado, nos prazos fixados no artigo 12 da Lei n° 8.218/91: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso II).
- I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. Parágrafo único.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
- I – À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Lucro Real
No Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598/77: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso I).
A) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
O valor da multa fica limitado em:
1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
O valor fica reduzido:
1 – Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
2 – Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
3 – À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
4 – Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
B) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.