ECF-Escrituração Contábil Fiscal

INFORMAÇÕES GERAIS

Parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007, a (ECF) Escrituração Contábil Fiscal, substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

 

Fonte: Receita Federal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória de caráter contábil e predominantemente  fiscal destinada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.


OBJETIVO

O objetivo da ECF é transmitir, em versão digital, as informações que influenciaram para a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) em relação ao ano-calendário anterior, substituindo Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

 

As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

 

  • Verificação da base de cálculo do IRPJ/CSLL e compensações;
  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; e
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais.

OBRIGATORIEDADE

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, caput).

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 1°, § 3°).

 

DISPENSA

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário;
  • Condomínios;
  • Consórcios, arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • Clubes de Investimento.

 


PRAZO DE ENTREGA

Entrega Normal   

O Prazo de entrega é até às 23hr:59min:59s do último dia útil do mês de Julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

 

Situação Especial

Para as situações de:

  • Extinção
  • Fusão
  • Incorporação
  • Cisão total ou parcial

Se o evento ocorrer no período  entre janeiro e abril, ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano.

Caso o evento ocorrer no período entre maio e dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente a data do evento.

*IN RFB nº 2.004/2024

 


PENALIDADES

 Lucro Presumido  

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática Lucro Presumido e Arbitrado, nos prazos fixados no artigo 12 da Lei n° 8.218/91: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso II).

  • I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. Parágrafo único.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

  • I – À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Lucro Real

No Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 8°-A do Decreto-Lei n° 1.598/77: (IN RFB n° 2.004/2021, artigo 6°, inciso I).

A) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

O valor da multa fica limitado em:

1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

O valor fica reduzido:

1 – Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;

2 – Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;

3 – À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

4 – Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

B) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

 


ASSINATURA DIGITAL

Toda ECF deve ser assinada por um contador e por um responsável pela assinatura da ECF.


BLOCOS DA ECF


PREENCHIMENTO

A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais, vejamos o fluxo.

 

APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO 

A ECF deverá ser conter de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021 todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido de IRPJ e de CSLL, inclusive:

  • à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;
  • à recuperação de saldos finais da ECF do período anterior;
  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no e-Lalur, mediante tabela de adições e exclusões;
  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro e-Lacs, mediante tabela de adições e exclusões;
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
  • à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei n° 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

 

RECUPERAÇÃO DA ECD ANTERIOR

O arquivo da ECD não é recuperado para a ECF. Deve-se criar uma ECF ou importá-la, para recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Para empresas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Nesse caso, o registro 0010, campo 9 (TIP_ESC_PRE) deve ser preenchido com “C”.

Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O preenchimento do bloco C não é pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação da ECD. Poderá ser recuperadas somente as ECD do tipo “G”,” R” ou “B”:

 

 

LUCRO PRESUMIDO

Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:

  • Registro P100: Balanço Patrimonial
  • Registro P150: Demonstração do Resultado
  • Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido
  • Registro P300: Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido
  • Registro P400: Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
  • Registro P500: Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
  • Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País
  • Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País
  • Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica
  • Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
  • Registro Y600: Identificação de Sócios ou titular
  • Registro Y672: Outras Informações

 

LUCRO REAL

Vamos apresentar os registros abordados vinculados ao balanço patrimonial, ao demonstrativo de resultado, à apuração da base de cálculo e do cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme lista abaixo:

  • Registro L100: Balanço Patrimonial
  • Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final
  • Registro L210: Informativo da Composição de Custos
  • Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal
  • Registro M300: Demonstração do Lucro Real
  • Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs
  • Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
  • Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A
  • Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
  • Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos
  • Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa
  • Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real
  • Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa
  • Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa
  • Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real
  • Registro W100: Informações Sobre o Grupo Multinacional e a Entidade Declarante – Declaração País-a-País
  • Registro W300: Observações Adicionais – Declaração País-a-País
  • Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos Por Atividade Econômica
  • Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte
  • Registro Y600: Identificação de Sócios ou Titular (LR, LP e LA)
  • Registro Y671: Outras Informações (LR)
  • Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores

 


LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR

O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), instituído pelo Decreto-lei nº 1.598/1977, tem a finalidade ajustar os demonstrativos contábeis a declaração de IR com Adições/Exclusões ao Lucro Líquido do período base apurado.

O e-Lalur/e-Lacs – Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição social sobre o Lucro que substitui a versão manual para digital a partir de 2014.

 

Parte A  

 

É destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real.

 

 

 

 

Parte B

 

É destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

 

Observação

Débito: é utilizado no controle da parte B para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo do IRPJ/CSLL em períodos subsequentes.

Crédito: é utilizado no controle da parte B para valores que aumentam o lucro ou a base de cálculo do IRPJ/CSLL em períodos subsequentes.

 


AJUSTES NA ECF

LANÇAMENTO EXTEMPORANEO 

 

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada. 

 

RETIFICAÇÃO DA ECF

 

A retificação da ECF anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

 

O procedimento de retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;

2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;

3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;

6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;

7 – Valide;

8 – Assine; e

9 – Transmita a ECF retificadora.


ALTERAÇÕES NA ECF

Através do ADE COFIS nº 59/2023, apresenta modificações importantes no Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). As alterações visam adequar a ECF as práticas contábeis brasileiras às normas internacionais com base na Lei nº 14.596/2023.

No leiaute 11, foram realizados ajustes em regras de validação, obrigatoriedade de campos e descrições, mas sem mudanças na estrutura.

 

 

 

Com a nova Lei atrelada ao padrão internacional de preços de transferência, toda a pessoa jurídica que determina o IRPJ e CSLL com base no Lucro Real, Presumido e Arbitrado que realizar “transação controlada”, “série de transações” e arranjo” com partes relacionadas no exterior, serão obrigadas a enviar os novos registros a partir do ano calendário de 2024.

 

Preço de Transferência

 

O preço de transferência é uma demonstração tributária para a comprovação  do preço praticado em operações realizadas (transações controladas) com empresas no exterior chamadas partes relacionadas, esteja de acordo com o praticado no mercado.

Exemplo: empresas que praticarem preços abaixo do mercado nas operações de venda pagarão menos impostos, diminuindo a arrecadação do fisco. O preço de  transferência impacta diretamente no lucro das empresas e por consequência no IRPJ e CSLL.

 

 

Com a mudanças na legislação sobre a determinação de preços de transferência segundo a Lei 14.596/23 regulamentada pela instrução Normativa 2.161/23, os métodos também mudaram. Agora temos 6 métodos que são aplicados:

 

Objetivos das alterações:

 

  • Garantir uma Tributação Justa: Evitando que empresas manipulem seus preços para reduzir os impostos em um país, transferindo artificialmente lucros para jurisdições de baixa tributação;
  • Prevenir a Erosão da Base Tributária: Assegurar que os países não percam receita fiscal devida à manipulação de preços entre empresas relacionadas;
  • Promover a Transparência e a Equidade Fiscal: Criar um ambiente de negócios mais transparente e justo, evitando distorções na concorrência e garantindo que todas as empresas paguem a quantia correta de imposto.

 


DOWNLOAD PROGRAMA VALIDADOR DA ECF


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