A margem consignável é o limite máximo da remuneração que pode ser comprometido com o pagamento das parcelas do crédito consignado. Pela regra atual, esse limite corresponde a 35% da remuneração disponível do trabalhador.
Para calcular essa margem:
Soma-se o valor bruto dos vencimentos sujeitos à contribuição previdenciária.
Subtraem-se os seguintes descontos:
INSS (contribuição previdenciária);
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
Demais descontos obrigatórios.
Dessa forma, garante-se que o trabalhador preserve uma parcela significativa da sua renda líquida para outras despesas, evitando que todo o salário fique comprometido com empréstimos..
CASO QUE NÃO HOUVER VALOR SUFICIENTE PARA O DESCONTO?
De acordo com o artigo nº 30, §1º, quando o limite de 35% da remuneração for ultrapassado, o empregador deve informar ao trabalhador sobre a impossibilidade de realizar o desconto integral da parcela do empréstimo.
Nessas situações, caso não haja recursos suficientes para o pagamento total, o desconto será feito de forma parcial na folha de pagamento, respeitando o limite disponível dentro da margem consignável.
RESCISÃO E SUSPENSÃO DO VINCULO EMPREGATICIO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER.
Em caso de rescisão ou suspensão do vínculo de trabalho:
As parcelas poderão ser descontadas de outros vínculos empregatícios ativos ou novos vínculos estabelecidos após a contratação.
O banco pode renegociar o saldo devedor ou firmar novo contrato baseado no novo vínculo.
A possibilidade de retomada dos descontos em um novo vínculo deve estar expressa no contrato e obedecer às regras de margem consignável e legislação vigente. A Dataprev enviará relatórios mensais às instituições financeiras com informações sobre vínculos encerrados ou novos vínculos ativos.
COMO FUNCIONA A DESISTÊNCIA, QUITAÇÃO ANTECIPADA E CESSÃO DE CRÉDITO
A portaria assegura:
Desistência: O trabalhador poderá desistir do contrato em até 7 dias após o recebimento do valor, com devolução integral. Esse direito deve constar expressamente no contrato.
Quitação antecipada: O banco deverá fornecer:
Planilha detalhada com saldo devedor atualizado;
Valores de antecipação e eventuais descontos;
Boleto ou dados para pagamento em até 5 dias úteis para o trabalhador;
Cessão de crédito: Permitida a transferência do contrato para outro banco, seguindo regras do Bacen e CMN.
ENTENDA AS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO
Se a remuneração do trabalhador diminuir ao longo da vigência do contrato, ele poderá renegociar as condições do empréstimo diretamente com o banco, sempre observando o limite estabelecido pela margem consignável.
PROVISIONAMENTO DO CONSIGNADO
Quando o trabalhador recebe adiantamento salarial ou de férias, esses valores não são considerados no cálculo da margem consignável de 35%. Isso pode fazer com que não haja espaço suficiente para o desconto da parcela do empréstimo naquele mês.
Para evitar a falta de margem para desconto integral, existe o mecanismo de provisionamento do consignado: nesse caso, o valor da parcela é reservado no momento do adiantamento e o desconto efetivo ocorre na folha de pagamento seguinte.
GARANTIA DE FGTS
Nos casos de desligamento informados no eSocial pelo evento S-2299, não é necessário preencher o grupo {consigFGTS} quando se tratar de empréstimos consignados realizados pelo novo Programa Crédito do Trabalhador.
Nessas situações, a garantia vinculada ao FGTS é administrada diretamente pela Caixa Econômica Federal, não sendo responsabilidade da empresa prestar essa informação ao eSocial.
Para mais detalhes, recomenda-se consultar a FAQ 16.16 disponível no portal oficial do eSocial.